
A legislação federal impunha desde os primórdios dos anos 60 do século passado, a escrituração e o registro de imóveis rurais como frações ideais, impedindo sua correta e completa definição/localização, estabelecendo a criação de milhares de condomínios irreais.
Tal situação, a par de estabelecer registros imobiliários deficientes e não correspondentes à realidade, tem dificultado o exercício do direito de agricultores, notadamente os pequenos proprietários, de disporem de seus imóveis para a obtenção de financiamentos bancários destinados ao próprio desenvolvimento agrícola.
A imposição legal dificulta também a real localização do imóvel e o seu desmembramento, através de requisitos como a comprovação da aceitação de TODOS os condôminos constantes na matrícula correspondente.
Consideremos uma matrícula com 5 ou mais proprietários, onde um ou vários são falecidos, isso era praticamente impossível, visto que a legislação impunha a necessidade da concordância de todos os que compunham aquela matrícula (no caso os herdeiros e os meeiros), o que inviabilizava qualquer regularização!
Pensando nestes casos, a Corregedoria de Justiça de nosso Estado, proferiu o Provimento nº 276/2018, visando, especialmente:
- a inviolabilidade do direito à propriedade;
- a garantia da função social da propriedade;
- a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis;
- o asseguramento de condições para uma adequada produção agrícola;
- o amparo aos pequenos proprietários de disporem de seus imóveis para a obtenção de financiamentos bancários destinados ao próprio desenvolvimento agrícola;
- a obtenção de título de imóveis rurais de acordo com a sua situação fática consolidada, irreversível e correspondente a sua real localização;
Se VC é um dos proprietários/possuidores de uma fração de terras de uma matrícula com vários outros proprietários, é possível regularizar seu imóvel com uma matrícula exclusiva para ele!
Isto é possível através de uma Escritura Pública Declaratória de ESTREMAÇÃO, apresentando os seguintes documentos:
– certidão atualizada do imóvel;
– CCIR – atualizado;
– ITR completo (últimos 5 anos);
– CAR;
– mapa e memorial descritivo individual;
– ART do profissional devidamente habilitado;
– Georreferrenciamento;
– certidão regularidade IAP;
– certidões negativas dos requerentes.
O imóvel também deve obedecer as regras mínimas de parcelamento (no PR: possuir acima de 50 litros = 30.250 m²), bem como existir concordância de todos os confrontantes.
É um procedimento rápido, que tramita diretamente no cartório extrajudicial (tabelionato de notas) e, depois, transladado para o cartório de registro de imóveis.
Procure uma advogada e tenha a tranquilidade que precisa p/ as suas negociações!