LEI Nº 14.188/2021

Sancionada aos 28 de julho de 2021, a lei federal traz alterações ao Código Penal e à Lei Maria da Penha, que neste mês de agosto completa 15 anos!

Ela tipifica como crime:

Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (inclui o art. 147-B ao Código Penal).

Também garante segurança e proteção à mulher vítima desta violência, possibilitando o afastamento do agressor imediatamente do lar, conforme alteração trazida à Lei Maria da Penha:

Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (…)

Essa inclusão na letra da Lei Maria da Penha quanto ao critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher aumentou o rol das possibilidades para que juízes, delegados ou mesmo policiais (quando não houver delegado) afastem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida.

Antes, isso só podia ser feito em caso de risco à integridade física da vítima.

A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (CP, art. 147-B)

Ainda foi alterado o Código Penal para endurecer as penas da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Agora, o Código prevê reclusão de um a quatro anos para o agressor (artigo 129, §13 do CP).

A Lei prevê a integração entre os poderes públicos, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Aparentemente, visa unir aos esforços para que a proteção à vítima seja efetiva, criando um código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

Na prática, a vítima apresentar-se-á com o sinal (“código”) quando estiver sofrendo a violência psicológica a qualquer órgão e segurança públicos, ou privado, incluindo portanto o mercado, mercearia, farmácia, ou seja, aos locais em que a vítima possui acesso e que poderão ajudá-la.

A princípio, através dos canais de telefone: 180 (nacional) e 181 (Paraná).

A prova do delito pode ser feito pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos.

Por lógico, será necessária efetiva campanha de conscientização de toda a população com intuito de preservar a vítima e encaminhá-la para o atendimento especializado na localidade.

Veja a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm

Sobre o autor